1 -Em caso de recusa de prestação de serviços, o prestador de serviços de navegação aérea notifica imediatamente da mesma, por telefax e correio eletrónico:
a)O utilizador de serviços de navegação aérea devedor das taxas de navegação aérea;
b)A ANAC;
c)A Força Aérea Portuguesa;
d)Os operadores de aeródromo ou entidades gestoras aeroportuárias pertinentes;
e)O EUROCONTROL;
f)Os prestadores de serviços de navegação aérea nas regiões de informação de voo e nas zonas de tarifação de rota contíguas às zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português.
2 -O disposto no número anterior não prejudica as ações prévias de coordenação, com as entidades referidas no artigo 33.º, que o prestador de serviços de navegação aérea considere necessárias para que a recusa de prestação de serviços se torne efetiva.