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Artigo 32.ºCessação da recusa de prestação de serviços

Vigente desde: 17/08/2015
1 -O prestador de serviços de navegação aérea faz cessar a recusa de prestação de serviços quando se mostrar integralmente efetuado o pagamento da dívida de taxas e juros de mora, se os houver.
2 -Quando se verificar a cessação da recusa de prestação de serviços, o prestador de serviços de navegação aérea notifica do facto as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tenham sido notificadas.

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Em vigor desde 17/08/2015