1 -O prestador de serviços de navegação aérea faz cessar a recusa de prestação de serviços quando se mostrar integralmente efetuado o pagamento da dívida de taxas e juros de mora, se os houver.
2 -Quando se verificar a cessação da recusa de prestação de serviços, o prestador de serviços de navegação aérea notifica do facto as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, tenham sido notificadas.