Artigo 34.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 17/08/2015.
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1 - A ANAC pode, de acordo com o disposto na secção II do capítulo II do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º
2 - A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.