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Artigo 34.ºSanções acessórias e medidas cautelares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2020
1 -A ANAC e o GAMA podem, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º
2 -A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2020

Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/2015 a 05/10/2020

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