O presente decreto-lei aplica-se mesmo nos casos em que as dívidas por taxas de navegação aérea, a que se refere o capítulo XXI, e os respetivos juros de mora, tenham sido originados por factos anteriores à data da sua entrada em vigor.
Artigo 37.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 17/08/2015
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Em vigor desde 17/08/2015