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Artigo 37.ºAplicação no tempo

Vigente desde: 17/08/2015
O presente decreto-lei aplica-se mesmo nos casos em que as dívidas por taxas de navegação aérea, a que se refere o capítulo XXI, e os respetivos juros de mora, tenham sido originados por factos anteriores à data da sua entrada em vigor.

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Em vigor desde 17/08/2015