Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de, antes da entrada em serviço de um sistema, elaborar uma declaração CE de verificação de sistema que confirme e demonstre o cumprimento das regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade, por forma a assegurar que satisfazem os requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Regulamento;
b) A recusa, por parte do prestador de serviços de navegação aérea, em fornecer à ANAC quaisquer informações suplementares necessárias à verificação do cumprimento das regras de interoperabilidade e dos requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Regulamento;
c) O incumprimento das determinações da ANAC, adotadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativas à restrição do âmbito de aplicação do componente ou sistema ou à proibição da sua utilização.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil grave, a falta de envio à ANAC, por parte do prestador de serviços de navegação aérea, da declaração CE de verificação de sistema, acompanhada por um processo técnico, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.