Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelos fabricantes de componentes dos sistemas mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, desde que os mesmos se destinem exclusivamente à navegação aérea, do dever de avaliar a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com as regras previstas na parte A do anexo IV ao mesmo regulamento, em violação do disposto no seu artigo 7.º;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que demonstrem preencher os requisitos previstos no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, do dever de proceder a uma verificação dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, de acordo com as regras previstas na parte B do anexo IV ao mesmo regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não demonstrem preencher os requisitos previstos no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, do dever de subcontratar um organismo notificado para verificação dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
d) A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, em desconformidade com as regras previstas na parte C do anexo IV ao mesmo Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do seu artigo 8.º