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Artigo 6.ºContraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006

Vigente desde: 17/08/2015
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de elaborar e manter atualizados manuais de operações que contenham as instruções e informações necessárias para permitir que o seu pessoal responsável pelas operações aplique as disposições do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelos órgãos de controlo de tráfego aéreo, do dever de, durante a fase anterior ao voo, comunicar através do sistema integrado de processamento do plano de voo inicial (IFPS) quaisquer alterações necessárias dos elementos essenciais do plano de voo que tenham a ver com a rota ou com o nível de voo e que possam afetar a segurança do voo, relativamente aos planos de voo e às mensagens de atualização associadas que tenham recebido anteriormente do IFPS, bem como do dever de comunicar quaisquer outras alterações, em violação do disposto na primeira parte do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
c) O cancelamento de um plano de voo, por parte de um órgão de controlo de tráfego aéreo, na fase anterior ao voo, sem coordenação com o operador, em violação do disposto na segunda parte do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento do dever de assegurar a disponibilização, ao operador ou ao piloto que apresentou o plano de voo, das condições de aceitação desse mesmo plano e de quaisquer alterações necessárias dessas condições, conforme notificadas pelo IFPS, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
b) O incumprimento, pelo operador, do dever de assegurar que as condições de aceitação de um plano de voo e quaisquer alterações necessárias ao mesmo, conforme notificadas pelo IFPS ao originador, são incorporadas na operação de voo planeada e comunicadas ao piloto, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
c) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, no caso de não terem recebido previamente nenhum plano de voo do IFPS para um voo que entra no espaço aéreo pelo qual são responsáveis, do dever de comunicar, através do IFPS, no mínimo, a identificação da aeronave, o tipo de aeronave, o ponto de entrada na sua área de responsabilidade, a hora e o nível de voo nesse ponto, a rota e o aeródromo de destino desse voo, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
d) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que o seu pessoal que participa no planeamento de voos está devidamente sensibilizado para as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, e está convenientemente formado para o exercício das suas funções, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
e) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que os manuais de operações mencionados na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, estão disponíveis e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de configuração da gestão da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
f) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão de acordo com as disposições pertinentes previstas no Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil leve, o incumprimento, pelo operador, do dever de assegurar, antes da realização do voo, que o conteúdo do plano de voo inicial reflete corretamente as intenções operacionais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013.

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