Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 07/05/1993.
Esta redação foi substituída em 28/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - A comparticipação do IGAPHE não é acumulável com qualquer outra comparticipação ou subsídio concedidos por outras entidades para o mesmo fim, salvo se tal comparticipação ou subsídio estiver expressamente previsto no acordo geral de adesão celebrado.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o município fica obrigado a restituir ao IGAPHE o valor da comparticipação recebida, até ao limite do valor da comparticipação ou subsídio concedido por outra entidade.