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Artigo 12.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2003
Salvo nos casos expressamente previstos nos acordos gerais de adesão celebrados, as comparticipações concedidas ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com apoios financeiros concedidos por outras entidades para o mesmo fim, ficando o beneficiário, em caso de incumprimento, obrigado a restituir ao INH a parte da comparticipação recebida correspondente ao valor do apoio financeiro da outra entidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/05/1993 a 27/10/2003