Salvo nos casos expressamente previstos nos acordos gerais de adesão celebrados, as comparticipações concedidas ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com apoios financeiros concedidos por outras entidades para o mesmo fim, ficando o beneficiário, em caso de incumprimento, obrigado a restituir ao INH a parte da comparticipação recebida correspondente ao valor do apoio financeiro da outra entidade.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/10/2003
Revogado
Revogado de 07/05/1993 a 27/10/2003