Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 07/05/1993.
Esta redação foi substituída em 28/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Os fogos construídos ou adquiridos ao abrigo do presente diploma constituem propriedade dos municípios, estão sujeitos a um regime de intransmissibilidade pelo período de 15 anos a contar da data da sua conclusão ou da escritura de aquisição e têm de ser atribuídos em regime de renda apoiada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A intransmissibilidade está sujeita a registo.