Os prédios e as fracções autónomas de prédios habitacionais financiados ao abrigo do presente diploma destinam-se a atribuição para residência permanente em regime de renda apoiada ou em regime de propriedade resolúvel, nos termos regulados respectivamente nos Decretos-Leis n.os 166/93 e 167/93, ambos de 7 de Maio, salvo no caso do PER Famílias, em que os fogos se destinam a habitação própria e permanente dos respectivos adquirentes.
Artigo 13.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/10/2003
Revogado
Revogado de 07/05/1993 a 27/10/2003