Nenhum dos membros dos agregados familiares realojados ou a realojar de acordo com o previsto no artigo anterior pode deter, a qualquer título, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o PER ou em concelho limítrofe, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/10/2003
Revogado
Revogado de 07/05/1993 a 27/10/2003