Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 07/05/1993.
Esta redação foi substituída em 09/05/1995. Ver a versão consolidada
1 - É facultada aos municípios aderentes a possibilidade de celebrar com o Ministério do Emprego e da Segurança Social acordos complementares no âmbito do Programa Nacional da Luta contra a Pobreza, visando a inserção social dos agregados familiares a realojar.
2 - Os acordos complementares podem também ser celebrados com instituições particulares de solidariedade social, isoladamente, quando estas participem no Programa nos termos do artigo anterior, ou de parceria com os municípios, quando sejam estes os aderentes ao programa de realojamento.
3 - Os encargos decorrentes da execução das acções estabelecidas em cada acordo complementar são comparticidados a fundo perdido pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social até um máximo de 80%.