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Artigo 17.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/10/2003
1 -As entidades referidas no n.º l e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º podem celebrar com o Ministério da Segurança Social e do Trabalho acordos complementares no âmbito do Programa Nacional da Luta contra a Pobreza ou de programa com o mesmo objectivo, tendo em vista a inserção social dos agregados familiares a realojar.
2 -Os encargos decorrentes da execução das acções estabelecidas em cada acordo complementar são comparticidados a fundo perdido pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social até um máximo de 80%.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 28/10/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/05/1995 a 27/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/05/1993 a 08/05/1995