Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 09/05/1995.
Esta redação foi substituída em 28/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - É facultada aos municípios aderentes a possibilidade de celebrar com o Ministério do Emprego e da Segurança Social acordos complementares no âmbito do Programa Nacional da Luta contra a Pobreza, visando a inserção social dos agregados familiares a realojar.
2 - Os acordos complementares podem ser celebrados com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º, quer isoladamente, quando estas participarem no Programa nos termos do artigo anterior, quer de parceria com os municípios, quando sejam estes os aderentes aos programas de realojamento.
3 - Os encargos decorrentes da execução das acções estabelecidas em cada acordo complementar são comparticidados a fundo perdido pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social até um máximo de 80%.