1 -O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) pode, sem exigir qualquer contrapartida, acordar com os municípios aderentes ao Programa a transmissão, para eles próprios ou para empresas municipais que não sejam participadas por entidades privadas com fins lucrativos, da propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços exteriores de uso público, equipamentos e outras infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel, podendo os municípios ou as empresas municipais alienar esses fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
2 -No caso de municípios que não pretendam adquirir o património nos termos do número anterior, o IGAPHE pode transmiti-lo nas mesmas condições para instituições particulares de solidariedade social, ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir aquele património.
3 -A transmissão do património é realizada através de auto de cessão, assinado pelos representantes das partes, que deve conter a identificação dos imóveis transmitidos e a relação dos direitos e obrigações a eles inerentes e que constitui título bastante da transmissão para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.