No caso de fogos atribuídos em regime de renda apoiada pelas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, os municípios podem, no âmbito dos acordos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, acordar a concessão de comparticipações a fundo perdido destinadas a suportar, total ou parcialmente, o montante correspondente à diferença entre o valor da renda apoiada aplicável ao fogo e o valor do preço técnico correspondente a esse fogo.
Artigo 18.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/10/2003
Revogado
Revogado de 07/05/1993 a 27/10/2003