Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.º

RevogadoVigente desde: 05/06/2018
1 -Pode ser dispensado pelo INH o pagamento dos montantes devidos nos termos do artigo anterior para efeito do levantamento da inalienabilidade em casos excepcionais de inadequação do fogo ao agregado familiar, superveniente à respectiva aquisição, devidamente comprovados pelos proprietários e aceites pelo INH, e desde que se verifique a afectação da totalidade do produto da respectiva venda à aquisição de nova habitação própria e permanente.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, são considerados excepcionais os seguintes casos de inadequação do fogo ao agregado familiar:
a)Do piso do fogo, determinada por incapacidade visual ou de locomoção motora de um dos membros do agregado familiar, de grau igual ou superior a 60%;
b)Da tipologia do fogo, por alteração da composição do agregado familiar, decorrente de nascimento, adopção ou óbito.
3 -Para efeito do disposto no n.º 1, podem ainda ser considerados como excepcionais outros casos de inadequação do fogo ao agregado familiar, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do INH.
4 -Considera-se, porém, aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º sempre que o INH verificar que a habitação a adquirir nos termos do número anterior não cumpre os requisitos de adequabilidade que determinam a venda da habitação anterior ou no caso de a escritura de compra e venda da nova habitação não ser realizada no prazo de seis meses a contar da data da alienação da habitação anterior, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo INH.
5 -As habitações adquiridas nos termos do n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas a uma inalienabilidade, sujeita a registo, por prazo igual ao que faltava cumprir da inalienabilidade da habitação anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/06/2018