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Artigo 27.º

RevogadoVigente desde: 05/06/2018
1 -No caso de fogos a alienar nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, o município da respectiva área de localização tem direito de preferência na alienação, a exercer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da correspondente comunicação.
2 -Quando de fogos de promoção cooperativa adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/96, o direito referido no número anterior prevalece sobre o direito de preferência do INH previsto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 05/06/2018