Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 07/05/1993.
Esta redação foi substituída em 29/08/1996. Ver a versão consolidada
Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:
a) Proceder a uma fiscalização rigorosa de ocupação do solo na respectiva área, por forma a neutralizar de imediato a eventual tentativa de construção de qualquer nova barraca, garantindo a sua pronta demolição;
b) Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento;
c) Assegurar que os terrenos presentemente ocupados por núcleos de barracas a demolir que estejam na sua propriedade ou posse e se destinem à construção de habitação ficam prioritariamente afectos à execução do programa ou à promoção de habitação de custos controlados.