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Artigo 5.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/1996
Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:
a) Proceder a uma fiscalização rigorosa de ocupação do solo na respectiva área, por forma a neutralizar de imediato a eventual tentativa de construção de qualquer nova barraca, garantindo a sua pronta demolição;
b) Demolir integralmente as barracas em simultâneo com o realojamento, incluindo todas as que entretanto tenham deixado de ser utilizadas pelos agregados familiares que nelas se encontravam recenseados à data da celebração do acordo de adesão;
c) Assegurar que os terrenos presentemente ocupados por núcleos de barracas a demolir que estejam na sua propriedade ou posse e se destinem à construção de habitação ficam prioritariamente afectos à execução do programa ou à promoção de habitação de custos controlados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/08/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/05/1993 a 28/08/1996