Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 07/05/1993.
Esta redação foi substituída em 28/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Cabe ao INH, directamente ou através de instituições de crédito, conceder empréstimos destinados a financiar:
a) Até 50% do custo de aquisição e de infra-estruturação dos terrenos, bem como do custo de construção dos empreendimentos promovidos pelos municípios;
b) Até 50% do valor de aquisição de fogos pelos municípios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior apenas se consideram os fogos cujos custos se enquadrem nos preços máximos fixados nos termos do artigo anterior.
3 - As condições dos empréstimos são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.