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Artigo 7.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2003
1 -Os financiamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior são concedidos em partes iguais de comparticipação e de empréstimo e estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
a)Nos casos das alíneas a) e b), 80% dos preços máximos fixados, para cada ano, para efeito de aquisição das habitações, de acordo com a sua tipologia, das respectivas partes acessórias e, se for o caso, do equipamento social, por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
b)No caso da alínea c), 80% dos valores máximos dos custos fixados para a habitação de custos controlados;
c)No caso das obras de recuperação de fogos ou de prédios devolutos, 60% do preço máximo aplicável ao fogo nos termos da portaria referida na alínea a) do presente número;
d)No caso de aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos degradados e respectiva recuperação, o preço máximo aplicável aos fogos nos termos da portaria referida na alínea a) do presente número.
2 -Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, quando das obras de recuperação do fogo resulte tipologia diferente da inicial, é a tipologia final que deve ser considerada para efeito de fixação do preço máximo desse fogo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/05/1993 a 27/10/2003