Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 07/05/1993.
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1 - No caso de construção, os valores máximos dos fogos são os fixados para a habitação de custos controlados, não podendo o montante da respectiva comparticipação e ou financiamento exceder 80% desse valor.
2 - No caso de aquisição de fogos, as taxas de comparticipação e financiamento referidas nos artigos anteriores reportam-se a 80% dos preços máximos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º