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Artigo 1.ºObjecto

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2018
1 -As sociedades gestoras de patrimónios, adiante designadas abreviadamente por sociedades gestoras, são sociedades anónimas que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de administração de conjuntos de bens, que se designam por carteiras para os efeitos do presente diploma, pertencentes a terceiros.
2 -Para além da atividade referida no número anterior as sociedades gestoras podem ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos, bem como relativamente a depósitos estruturados.
3 -A gestão de carteiras é exercida com base em mandato escrito, celebrado entre as sociedades gestoras e os respectivos clientes, que deverá especificar as condições, os limites e o grau de discricionariedade dos actos na mesma compreendidos.
4 -As sociedades gestoras remeterão à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, previamente à sua utilização, os modelos de contratos tipo que pretendam utilizar no exercício da sua actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/07/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/06/1994 a 19/07/2018