Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 04/06/1994.
Esta redação foi substituída em 20/07/2018. Ver a versão consolidada
1 - As sociedades gestoras de patrimónios, adiante designadas abreviadamente por sociedades gestoras, são sociedades anónimas que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de administração de conjuntos de bens, que se designam por carteiras para os efeitos do presente diploma, pertencentes a terceiros.
2 - Para além da actividade referida no número anterior as sociedades gestoras poderão ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos.
3 - A gestão de carteiras é exercida com base em mandato escrito, celebrado entre as sociedades gestoras e os respectivos clientes, que deverá especificar as condições, os limites e o grau de discricionariedade dos actos na mesma compreendidos.
4 - As sociedades gestoras remeterão à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, previamente à sua utilização, os modelos de contratos tipo que pretendam utilizar no exercício da sua actividade.