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Artigo 5.ºDepósito bancário

RevogadoVigente desde: 01/02/2022
1 -Todos os fundos e demais valores mobiliários pertencentes aos clientes das sociedades gestoras devem ser depositados em conta bancária.
2 -As contas a que se refere o número anterior poderão ser abertas em nome dos respectivos clientes ou em nome da sociedade gestora, por conta dos clientes, devendo neste caso indicar-se no boletim de abertura da conta que esta é constituída ao abrigo do presente preceito legal.
3 -A abertura das contas em nome da sociedade gestora, por conta dos clientes, deverá ser autorizada nos contratos referidos no n.º 4 do artigo 1.º, podendo, em função do que nestes contratos se convencionar, respeitar:
a)A um único cliente;
b)A uma pluralidade de clientes.
4 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora obriga-se a desdobrar os movimentos da conta única, na sua contabilidade, em tantas subcontas quantos os clientes abrangidos.
5 -As sociedades gestoras só podem movimentar a débito as contas referidas quando se trate de liquidação de operações de aquisição de valores, do pagamento de remunerações devidas pelos clientes ou de transferências para outras contas abertas em nome destes.

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Versão 1

Revogado desde 01/02/2022