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Artigo 6.ºOperações de conta alheia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/1997
No desenvolvimento da sua actividade as sociedades gestoras podem realizar as seguintes operações:
a) Subscrição, aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários, unidades de participação em fundos de investimento, certificados de depósito, bilhetes do Tesouro e títulos de dívida de curto prazo regulados pelo Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, em moeda nacional ou estrangeira, com observância das disposições legais aplicáveis a cada uma destas operações;
b) Aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis, metais preciosos e mercadorias transacionadas em bolsas de valores;
c) Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos financeiros derivados, bem como a utilização de instrumentos do mercado monetário e cambial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/01/1997

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/06/1994 a 20/01/1997