Artigo 5.º
Conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 30/05/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFEJ, I. P.:
a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça o relatório anual sobre financiamento do sector;
b) Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça os planos de investimento dos serviços e organismos do MJ e respetivos projetos de orçamento, sob proposta daqueles;
c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aquisição, o arrendamento e a alienação de imóveis;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça propostas de conceção e execução dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da Justiça, em articulação com os demais serviços e organismos;
e) Praticar todos os atos de administração e de gestão do Fundo para a Modernização da Justiça;
f) Praticar todos os atos de administração e de gestão do Gabinete de Administração de Bens.
3 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos serviços as competências que lhe estejam atribuídas.