1 -Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de origem ou outras razões consideradas relevantes.
3 -A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.