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Artigo 12.ºNúmero de crianças ou jovens em acolhimento residencial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
1 -Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de origem ou outras razões consideradas relevantes.
3 -A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2025

Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2019 a 24/03/2025

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