1 -Para cada criança ou jovem é elaborado o plano de intervenção individual a que se refere o artigo 10.º
2 -O plano de intervenção individual é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento e/ou pelas entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor de processo, referido no n.º 2 do artigo 7.º, com a participação da criança ou do jovem e da família de origem, salvo, quanto a esta, decisão judicial em contrário.
3 -Do plano de intervenção individual consta, designadamente, informação relativa a:
a)Objetivos a atingir, ações a desenvolver, entidades a envolver e respetiva duração, de acordo com o diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
b)Acompanhamento e avaliação da intervenção desenvolvida.
4 -A elaboração do plano de intervenção individual deve implicar a colaboração e/ou intervenção de outras entidades, e/ou profissionais, consideradas necessárias e adequadas.