1 -A cessação do acolhimento residencial é devidamente preparada pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor de processo, e envolve a participação da criança ou jovem e da sua família de origem, salvo nas situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, tendo em consideração, consoante as situações, a reintegração familiar, o apadrinhamento civil ou a autonomia de vida.
2 -A preparação referida no número anterior é igualmente assegurada na situação da cessação do acolhimento residencial por motivo de transição da criança ou do jovem para família adotiva, aplicando-se, neste caso, os programas específicos de preparação da criança para a adoção.
3 -Após a cessação da medida, a equipa técnica da casa de acolhimento deve manter-se disponível para, em articulação com os serviços das entidades competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem, se assim se revelar necessário, por um período, em regra, não inferior a seis meses, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.
4 -A tomada de conhecimento de qualquer perturbação na vida da criança ou do jovem, em fase posterior à cessação da medida, deve ser de imediato sinalizada à CPCJ ou ao tribunal onde correu o respetivo processo de promoção e proteção.