1 -A revisão da medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:
a)A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, bem como o parecer fundamentado da equipa técnica da casa de acolhimento;
b)A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do plano de intervenção individual;
c)A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;
d)O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
e)O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;
f)O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;
g)A integração social e comunitária;
h)Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.
2 -Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as referidas no número anterior.
3 -A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento, sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida, para deliberação, ou ao tribunal.