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Artigo 2.ºConceito e pressupostos de execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
1 -O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 49.º da LPCJP.
2 -A medida de acolhimento residencial é executada tendo por base a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida.
3 -Não sendo possível a solução prevista no número anterior, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida ou de confiança com vista a adoção, nos termos previstos na LPCJP, ou o apadrinhamento civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2025

Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/10/2019 a 24/03/2025

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