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Artigo 3.ºObjetivos

Vigente desde: 25/10/2019
1 -O acolhimento residencial tem por objetivos proporcionar à criança ou jovem, designadamente:
a)Satisfação adequada das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais, educacionais e sociais;
b)Estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e desenvolvimento harmonioso da sua personalidade;
c)Minimização do dano emocional resultante da exposição da criança ou do jovem a situações de perigo;
d)Aquisição de competências destinadas à sua valorização pessoal, social, escolar e profissional;
e)Condições que contribuam para a construção da sua identidade e integração da sua história de vida;
f)Aquisição progressiva de autonomia com vista a uma plena integração social, escolar, profissional e comunitária.
2 -No âmbito da execução da medida de acolhimento residencial deve, também, ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem.

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Em vigor desde 25/10/2019