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Artigo 24.ºDeveres da família de origem

Vigente desde: 25/10/2019
Constituem deveres da família de origem:
a) Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou do jovem e pelo seu superior interesse;
b) Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida;
c) Respeitar e cumprir as normas de funcionamento e o regulamento interno da casa de acolhimento;
d) Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e situação sociofamiliar da criança ou do jovem;
e) Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida;
f) Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da casa de acolhimento, a alteração de residência ou outra informação relevante;
g) Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam;
h) Frequentar as ações de apoio psicossocial e de capacitação parental acordadas em sede de acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2019