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Artigo 25.ºDireitos da casa de acolhimento

Vigente desde: 25/10/2019
Constituem direitos da casa de acolhimento:
a) Ser parte ativa no processo de promoção e proteção da criança ou do jovem;
b) Ser ouvida pela entidade que aplicou a medida de promoção e proteção, designadamente aquando da sua revisão;
c) Receber a informação e documentação relativa à criança ou jovem;
d) Ver cumprido o regulamento interno de funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2019