Constituem deveres da casa de acolhimento:
a) Cumprir o regulamento interno de funcionamento;
b) Ter em funcionamento um modelo de supervisão externa com vista a garantir a promoção da qualidade do acolhimento;
c) Definir o projeto de vida da criança ou do jovem no tempo estritamente necessário;
d) Atender às necessidades e direitos da criança e do jovem;
e) Orientar e educar a criança ou jovem com diligência e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento num ambiente parafamiliar;
f) Assegurar as condições para o fortalecimento das relações da criança e do jovem com a família de origem, salvo decisão em contrário;
g) Providenciar os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem;
h) Assegurar à criança ou jovem a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e desenvolvimento;
i) Cooperar com a família de origem, em função do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, e informá-la sobre a situação da criança ou jovem, esclarecendo todas as questões que aquela possa apresentar;
j) Autorizar a saída das crianças e jovens da casa de acolhimento em situações em que a mesma implique a confiança da responsabilidade e cuidado da criança ou jovem a outrem, mediante consentimento expresso da comissão de proteção ou do tribunal, consoante os casos;
k) Respeitar o direito da criança e do jovem e da família de origem à individualidade, intimidade e à reserva da vida privada.