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Artigo 27.º-ADiferenciação positiva

AditadoVigente desde: 30/03/2025
Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2025

Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)