Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 27.º-A — Diferenciação positiva
AditadoVigente desde: 30/03/2025
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Em vigor desde 30/03/2025
Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)