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Artigo 28.ºAvaliação e fiscalização

Vigente desde: 25/03/2025
1 -Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização das casas de acolhimento, bem como o respetivo acompanhamento, quando aplicável.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de acolhimento deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.

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Em vigor desde 25/03/2025