1 - No âmbito da execução do disposto no presente decreto-lei, cabe à Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, abreviadamente designada por Comissão:
a) Acompanhar e avaliar a execução do presente decreto-lei;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação e respetivas conclusões, incluindo eventuais recomendações e propostas a dirigir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direção-Geral de Segurança Social, um dos quais preside;
b) Dois representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça;
c) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
d) Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
3 - Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo, indicadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
4 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo ou organizações, que considere convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.
5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
6 - A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
7 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis.
8 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas no presente artigo.
9 - Os organismos competentes das áreas da justiça e da segurança social prestam toda a colaboração indispensável à Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.
10 - Os membros da Comissão são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.