A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 29.º — Relatório anual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)
Alterado