1 -As comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) aplicam a medida de acolhimento residencial e acompanham a respetiva execução nos termos definidos no acordo de promoção e proteção.
2 -A execução da medida de acolhimento residencial, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal que designa as equipas específicas previstas no n.º 3 do artigo 59.º da LPCJP.
3 -A definição e concretização do plano de intervenção individual, no âmbito da execução da medida, cabe às instituições de acolhimento referidas no artigo seguinte e/ou a outras entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção da criança ou do jovem.
4 -Nos casos em que a execução da medida envolva aspetos específicos relacionados com competências de entidades de outros setores, designadamente da saúde e da educação, e/ou com as atribuições do município, estas colaboram com as instituições referidas no número anterior, nos termos definidos no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.