A execução da medida de acolhimento residencial obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:
a) Individualização - a intervenção deve ter em conta a criança ou o jovem, enquanto sujeito de direitos, as suas necessidades específicas, designadamente no que se refere a cuidados e atenção, de forma a que se lhe permita criar relações de afetividade seguras e desenvolver competências e valores que promovam o desempenho do seu papel na comunidade, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento integral;
b) Adequação - a intervenção deve ser adequada às necessidades de cada criança ou jovem, à respetiva situação familiar, bem como à finalidade e duração do acolhimento;
c) Normalização - à criança ou ao jovem deve ser proporcionado um quotidiano semelhante ao de qualquer outra criança ou jovem da mesma idade;
d) Participação e audição - à criança ou jovem são garantidas as condições de privacidade e os meios de contacto necessários para que possam intervir nos processos e decisões que os afetam, bem como são garantidas as condições para participar e ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser tidas em consideração as suas opiniões, designadamente no que respeita à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e revisão da medida de acolhimento residencial;
e) Privacidade - a promoção dos direitos e a proteção da criança ou do jovem devem ser realizadas no escrupuloso respeito pela sua intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada;
f) Intervenção diligente - a intervenção deve ser eficiente, garantindo a maior prontidão possível no acolhimento da criança ou do jovem, bem como na implementação do plano de intervenção individual e da definição do seu projeto de vida;
g) Preservação dos vínculos parentais e fraternos - deve ter-se em conta a proximidade aos contextos de origem e a salvaguarda de relações psicológicas profundas, bem como a não separação de fratrias, salvo quando contrarie o superior interesse das crianças ou dos jovens envolvidos;
h) Corresponsabilização da família de origem - deve favorecer-se a participação e capacitação da família de origem numa perspetiva de compromisso e de colaboração;
i) Colaboração interinstitucional - deve ser assegurada a articulação entre as entidades envolvidas, no âmbito de uma abordagem sistémica que, através dos respetivos profissionais, permita e facilite o estímulo e o desenvolvimento das potencialidades da criança ou do jovem e das respetivas famílias.