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Artigo 7.ºGestão do processo

Vigente desde: 25/10/2019
1 -A gestão do processo de promoção e proteção em que foi aplicada a medida de acolhimento residencial é assegurada pelo técnico designado em conformidade com o disposto no artigo 82.º-A da LPCJP que, no exercício das competências aí previstas, desenvolve a sua atividade em estreita articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento e, quando exista, com o técnico responsável pelo acompanhamento da família de origem, bem como com outras entidades ou serviços intervenientes no processo.
2 -Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção, a CPCJ ou o tribunal designam a quem cabe a gestão do processo, a quem compete, designadamente, mobilizar todos os intervenientes e recursos disponíveis por forma a assegurar, de forma global, coordenada e sistémica, os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família de origem necessitam, bem como prestar informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2019