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Artigo 2.º

Vigente desde: 05/08/1992
1 -A isenção e a redução de emolumentos concedidas pelo presente diploma com respeito a quaisquer actos notariais e de registo não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos objecto da isenção ou redução.
2 -Exceptuam-se do regime previsto no número anterior as isenções relativas a actos pedidos exclusivamente no interesse do Estado ou das autarquias locais.

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Em vigor desde 05/08/1992