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Artigo 1.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1992
1 -Os emolumentos das escrituras e dos actos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou fracções autónomas adquiridos ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado são reduzidos em 25% do montante previsto na lei.
2 -A redução a que se refere o número anterior é cumulável com a isenção prevista no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
3 -É isenta de emolumentos a escritura de fiança prestada para aquisição de prédios ou fracções autónomas ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/1992

Declaração de Rectificação n.º 130/92 - 1.ª Série(31/08/1992)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/08/1992 a 30/08/1992

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