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Artigo 5.ºGarantias de reembolso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2012
1 -O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
2 -O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso.
3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2012

Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(20/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1999 a 19/12/2012

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