Artigo 6.º
Formas e modalidades de reembolso
Redação registada como em vigor em 13/05/1999.
Esta redação foi substituída em 20/12/2012. Ver a versão consolidada
O devedor pode efectuar o reembolso directamente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ou através do centro regional de segurança social da área da sua residência, em dinheiro ou mediante cheque ou vale postal à ordem daquele ou ainda através de meios electrónicos de pagamento, quando existentes.